O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.658, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 (Lei
Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Título II - Da Estrutura Administrativa; Capítulo I - Dos Níveis de Organização;
Seção Única - Da Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
I
DOS
NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ESTRUTURA DA
PROCURADORIA
- GERAL DE JUSTIÇA
Art.
4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por suas
Unidades Administrativas segundo os seus respectivos níveis de decisão e
execução, com a seguinte estrutura organizacional:
1
- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:
1.1.
Procurador-Geral de Justiça;
1.2.
Vice-Procurador-Geral de Justiça;.
1.3.
Conselho Superior do Ministério Público;
1.4.
Colégio de Procuradores de Justiça;
1.5.
Corregedor-Geral do Ministério Público.
2
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
2.1.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
2.2.
Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
2.3.
Centros de Apoio Operacional;
2.4.
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
3
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3.1.
Procuradorias de Justiça;
3.1.1.
Diretoria de Processos;
3.1.1.1.
Departamento de Processos Cíveis;
3.1.1.2.
Departamento de Processos Penais;
3.1.1.3.
Departamento de Feitos Especiais;
3.
2. Promotorias de Justiça;'
4
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
4.1.
Secretaria dos Colegiados
4.2.
Secretaria-Geral
4.2.1.
Diretoria Administrativa
4.2.1.1.
Departamento de Material e Patrimônio;
4.2.1.2.
Divisão de Protocolo;
4.2.1.3.
Departamento de Serviços Gerais;
4.2.1.4.
Departamento de Biblioteca e Documentação;
4.2.2.
Diretoria de Finanças:
4.2.2.
1. Departamento de Contabilidade e Orçamento;
4.2.3.
Diretoria de Organização e Informática:
4.2.3.1.
Departamento de Suporte Técnico;
4.2.3.2.
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;
4.2.3.3.
Departamento de Organização e Métodos.
4.2.4.
Diretoria de Recursos Humanos;
4.2.4.1.
Departamento de Pessoal;
4.2.4.2.
Departamento de Serviço Social;
5
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
5.1 Escola Superior do Ministério Público;
5.1.1.
Coordenação Técnica;
5.1.2.
Diretoria de Ensino;
5.1.3.
Diretoria de Planejamento;
5.1.4.
Diretoria Administrativa-Financeira.
Art.
2º - O Artigo 5º, Inciso II, da Lei Nº 12.482, de
31 de julho de 1995, ficará acrescido da seguinte redação:
Art.
5º - ...
II
- expedir Atos Normativos Singulares - Provimentos, Instruções Normativas,
Portarias, Ordens de Serviço, Circulares - dispondo sobre assuntos
Administrativos, para fiel execução das normas legais, bem como de resoluções
do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;
Art.
3º - O § 5º, do Artigo 14, da Lei Nº 12.482, de
31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
14 - ...
§
5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de
Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio
de Procuradores.
Art.
4º - O Parágrafo Único, do Artigo 18, da Lei Nº
12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
18 - ...
Parágrafo
Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e Promotores de
Justiça da mais elevada entrância.
Art.
5º - A Subseção I, da Seção XIII, do Capítulo II, e o Artigo 19, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a
ser intitulada e redigida da seguinte forma:
SUBSEÇÃO
I
DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art.
19 - À Diretoria Administrativa compete planejar, organizar, coordenar,
controlar as atividades relativas a material,
patrimônio, serviços gerais e protocolo.
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em
Administração, de reconhecida competência.
Art.
6º - Fica acrescentada à Seção X, do Capítulo II, do Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a
Subseção Única e respectivas Unidades I, II e III, remanejados para ela os
Artigos 31 a 34, Incisos e parágrafos da mesma Lei, com as seguintes
modificações.
SEÇÃO
X
...
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA
DIRETORIA DE PROCESSOS
Art.
16 - A Diretoria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento
Superior da Procuradoria-Geral de Justiça à qual compete o planejamento, a
organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da
Procuradoria-Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos
processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério
Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros
atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de
Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras
atividades conexas, inclusive estatísticas.
§
1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao
Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de
processos da Procuradoria-Geral.
§
2º - As atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça
serão agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo
dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de
Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de
competência.
§
3º - O Diretor da Diretoria de Processos será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito,
de reconhecida competência.
UNIDADE
I
DO
DEPARTAMENTO DE PROCESSOS CÍVEIS
Art.
17 - Ao Departamento de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para
pareceres dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões
de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição
e aos Procuradores, providenciando os expedientes.
Parágrafo
Único - O Gerente do Departamento de Processos Cíveis será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre profissionais de nível
superior em Direito, de reconhecida competência.
UNIDADE
II
DO
DEPARTAMENTO DE PROCESSOS PENAIS
Art.
18 - Ao Departamento de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para
pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões
de Atos dos procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e
aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.
Parágrafo
Único - O Gerente do Departamento de Processos Penais será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior em Direito, de reconhecida competência.
UNIDADE
III
DO
DEPARTAMENTO DE FEITOS ESPECIAIS
Art.
19 - Ao Departamento de feitos Especiais compete o recebimento e preparo para
pareceres dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de
Informações, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça,
encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os
expedientes respectivos.
Parágrafo
Único - O Gerente do Departamento de Feitos Especiais será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior em Direito, de reconhecida competência.
Art.
7º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, onde se lê
DIVISÃO, leia-se DEPARTAMENTO, exceto a DIVISÃO DE PROTOCOLO.
Art.
8º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, os cargos de
Direção e Assessoramento Superior com a denominação de DIRETOR DE DIVISÃO
passam a denominar-se GERENTE DE DEPARTAMENTO, exceto o de DIRETOR DE DIVISÃO
DE PROTOCOLO, que passará a denominar-se CHEFE DE DIVISÃO.
Art.
9º - A Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a
ser redigida da seguinte forma:
SUBSEÇÃO
III
DA
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA
Art.
27 - A Diretoria de Organização e Informática é a Unidade Administrativa
integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral
de Justiça ao qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de
modernização e de informatização, competindo-lhe:
I
- relacionar-se com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim
de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas
correspondentes;
II
- estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das
atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;
III
- manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento
e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;
IV
- planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento
de sistemas e suporte técnico em informática;
V
- elaborar plano de treinamento e capacitação técnica em informática e
organização especificando e quantificando os objetivos e o pessoal;
VI
- efetuar pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das
atividades e objetivos da Diretoria;
VII
- elaborar e executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de
informática pertinente à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;
VIII
- desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de
trabalho;
IX
- elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de
formulários.
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria de Organização e Informática será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior
em Administração e/ou Computação, de reconhecida competência
UNIDADE
II
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art.
29 - Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I
- efetuar pesquisas pertinentes a inovações de softwares voltados para o
desenvolvimento de sistemas aplicativos, bem como softwares aplicativos e
bibliotecas de dados que interessem aos objetivos da Procuradoria- Geral de
Justiça e ao Ministério Público;
II
- planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e programas
para computadores, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos,
de forma a integrar e agilizar as atividades da
Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público;
III
- elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas,
identificando os recursos necessários a cada etapa;
IV
- avaliar o desempenho dos sistemas aplicativos implantados, verificando se sua
utilização está sendo feita conforme os objetivos e atividades previamente
estabelecidas, adequando sempre que for necessário, de forma a atender
plenamente as necessidades dos usuários;
V
- planejar, especificar e quantificar treinamento e ferramentas necessárias ao
bom desempenho das atividades de desenvolvimento de sistemas;
VI
- elaborar e executar, em conjunto com os demais Diretores da área, o Plano de
Informática da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais Órgãos do Ministério
Público.
Parágrafo
Único - O Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado,
em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior da área de Informática, de reconhecida competência.
UNIDADE
III
DO
DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO
Art.
30 - Ao Departamento de Suporte Técnico compete:
I
- efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas no que tange a
equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;
II
- elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software
em uso da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a padronizar a aquisição e
utilização dos itens supracitados;
III
- promover e coordenar a interface e coletividade do fluxo de informações de
todas as ações em informática, relativos aos sistemas pertinentes à
Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;
IV
- dimensionar e acompanhar as condições físicas das redes elétricas e de
comunicação de dados;
V
- avaliar o desempenho do Hardware instalado, visando a otimização
de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos;
VI
- atestar o recebimento e instalar todos os equipamentos de informática, de
acordo com as especificações e acompanhar as manutenções dos mesmos;
VII
- administrar e monitorar a rede de computadores, fornecendo suporte técnico e
treinamento básico aos usuários do ambiente operacional, mantendo os backup's atualizados, identificando problemas e
apresentando soluções para o correto e pleno uso da mesma;
Parágrafo
Único - O gerente do Departamento de Suporte Técnico será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior da
área de Informática ou de Engenharia Elétrica, de reconhecida competência.
Art.
10. Fica acrescentada à Subseção III, da Seção XIII,
do Capítulo II, Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Unidade
IV, com a denominação - Do Departamento de Biblioteca e Documentação,
remanejado o Artigo 30, seus Incisos e o Parágrafo Único.
Art.
11 - O Inciso I, do Art. 35 , da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
35 -...
I
- coordenar as atividades e programas relativos à cultura, lazer e serviço
social;
Art.
12 - Ficam extintos um cargo de Assessor do
Corregedor-Geral do Ministério Público, símbolo DNS-2; e dois cargos de Coordenador
de Centro de Apoio Operacional, símbolo DNS-2; substituindo-os por um cargo de
Auxiliar Técnico, símbolo DAS-3; e, seis cargos de Encarregado de Atividades
Administrativas, símbolo DAS-4.
Art.
13 - O cargo de Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo
DAS-1, modificado pela Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, para o cargo de
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3, passa a denominar-se
Gerente do Departamento de Suporte Técnico, símbolo DAS-1.
Art.
14 - Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e
do Ministério Público do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e
quantidade estabelecidos no Anexo I, desta Lei.
Art.
15 - Acrescenta o Art. 80, à Lei Nº 12.482, de 31
de julho de 1995, com a mesma
redação da Lei Nacional Nº 8.625, de 12.02.93.
Art.
80 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil.
Art.
16 - Ficam renumerados todos os Artigos de alteração da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995.
Art.
17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral
de Justiça, que serão suplementados, se necessário.
Art.
18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA